LEI Nº 9.648
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

Isenção de taxas de licenciamento de imóveis rurais

Autor: Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Altera a Lei nº 7.873, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a isenção do pagamento das taxas de licenciamento ambiental para os trabalhadores rurais instalados em projetos de assentamento.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 7.873, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam isentos do pagamento das taxas referente às etapas do licenciamento ambiental de imóveis rurais, de que trata a Lei Complementar n° 343, de 24 de dezembro de 2008:
I - os assentamentos rurais;
II - as pequenas propriedades rurais ou posse rural familiar.


Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso II limitar-se-á aos imóveis rurais cuja área não supere a cento e cinqüenta hectares”.


Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

Silval da Cunha Barbosa - GOVERNADOR DO ESTADO