LEI Nº 9.682
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

Incentivos à criação de viveiros de mudas nativas

Autor: Deputado Mauro Savi

Dispõe sobre estímulos e incentivos à criação e organização de viveiros de sementes, mudas e plantas nativas, em municípios com localização e solos propícios no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Estimula e incentiva a criação e organização de viveiros de sementes, mudas e plantas nativas, no âmbito territorial de Mato Grosso.
Art. 2º O local para instalação dos viveiros será terreno fértil que o Município, através de sua respectiva Prefeitura, possa dispor para uso do interesse e bem comum.
Parágrafo único. Todo o procedimento de autorização, instalação, funcionamento e fornecimento deverão observar os critérios legais inseridos na Lei Federal nº 10.711, de 05 de agosto de 2003 e no Decreto Presidencial nº 5.153, de 23 de julho de 2004.
Art. 3º As sementes, mudas e plantas, produzidas nesses viveiros, serão exclusivamente para atender as demandas do Estado e Municípios em que estiverem inseridos, das Secretarias das escolas e de órgãos municipais ou estaduais.
Parágrafo único. Será permitida a doação de mudas para a população durante campanhas ambientais.
Art. 4º Cada viveiro será coordenado por um engenheiro agrônomo ou florestal ou, ainda, um profissional com capacidade técnica equivalente, conforme determina legislação federal.
Art. 5º Os viveiros serão abertos para visitas públicas com o objetivo de difundir o plantio, o cultivo, a valorização e a preservação do meio ambiente.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.