TAMPONAMENTO DE POÇOS TUBULARES/MT
SEMA/MT
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003, DE 02 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para tamponamento de poços tubulares no domínio do Estado de Mato Grosso.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições Legais que lhe confere o Art.71, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso c/c a Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT), e
Considerando a Lei Estadual nº 9.612, de 12 de setembro de 2011 que dispõe sobre a administração e a conservação das águas subterrâneas do Estado de Mato Grosso;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para tamponamento de poços tubulares em conformidade ao disposto no Artigo 39 da Lei Estadual nº 9.612, de 12 de Setembro de 2011;
R E S O L V E:
Art. 1º Definir os procedimentos a serem adotados para tamponamento de poços tubulares no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O pedido de tamponamento deverá ser requerido junto a SEMA, em formulários próprios, disponibilizados no seu site na internet, em sua sede e unidades regionais.
Art. 3º Para o tamponamento deverá ser apresentado pelo requerente um projeto de tamponamento de poços tubulares, conforme formulário específico definido pela SEMA.
Parágrafo único. O requerimento de tamponamento e seus anexos poderão ser protocolizados na sede ou em qualquer unidade regional da SEMA, de acordo com a jurisdição onde se localizarem os poços a serem tamponados.
Art. 4º Para a instrução do processo administrativo de tamponamento, deverão ser anexados os documentos elencados nos Roteiros a serem disponibilizados pela SEMA em seu site na internet, em sua sede e unidades regionais.
Art. 5º Para o protocolo do processo administrativo de tamponamento de poços tubulares, a SEMA realizará pré-análise da documentação encaminhada, com vistas a verificar:
I – o preenchimento correto do(s) formulário(s);
II – a suficiência da documentação apresentada, incluindo informações técnicas, projetos e croquis, conforme determinado nos Roteiros e formulários;
III – a localização geográfica do(s) poço(s) a ser tamponado.
Parágrafo único. Como resultado da pré-análise quando o protocolo for realizado na sede, será emitido o Demonstrativo de Conformidade com Roteiro/Formulário, o qual relacionará os documentos faltantes e terá efeito de comunicação de pendências ao solicitante.
Art 6º A SEMA dará publicidade aos pedidos de tamponamento de poços tubulares, bem como aos atos administrativos que deles resultarem, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado do Meio Ambiente -SEMA, em Cuiabá, 02 de março de 2012.
REGISTRADA,
PUBLICADA,
CUMPRA-SE.
VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO - Secretário de Estado do Meio Ambiente