LEI Nº 9.794
0/07/2012 que altera Dispositivos da Lei da Pesca Nº 9.096 - 16/01/2009

Deputado Zeca Viana

LEI Nº 9.794, DE 30 DE JULHO DE 2012.

Autor: Deputado Zeca Viana

Altera dispositivos da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Parágrafo único do Art. 9º, da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
Parágrafo único. As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, por meio de Convênios e Termos de Cooperação entre a Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA e outras entidades governamentais e não governamentais no âmbito Estadual e Municipal."
Art. 2º Altera a redação do caput, do Art. 17 e acrescenta os §§ 1º e 2º a Lei nº 9.096/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 É permitida ao portador da Carteira de Pescador Amador somente a modalidade de pesque e solte, não lhe sendo conferido o direito a cota de transporte e captura por período de 03 (três) anos a partir da publicação desta lei.
§ 1º A partir do quarto ano o portador da Carteira de Pescador Amador fica autorizado a capturar e transportar 03 (três) quilos de peixe.
§ 2º A partir do quinto ano fica autorizado a capturar e transportar 05 (cinco) quilos de peixe.
§ 3º Não contraria o disposto no caput deste artigo a captura destinada ao consumo de peixe às margens dos rios".
Art. 3º Ficam revogados os incisos do Art.17 da Lei nº 9.096/2009.
Art. 4º Fica acrescentado o Art.17-A à Lei nº 9.096/2009, com a seguinte redação:
"Art. 17-A Fica vedada a captura, comercialização e transporte das espécies Dourado (Salminus Brasiliensis) e Piraíba (Brachyplatystoma Filamentosum), no Estado de Mato Grosso".
Art. 5º Altera a redação do caput do Art. 21, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 O pescador profissional poderá capturar até 100 Kg, (cem quilogramas) semanalmente, e transportar todo o pescado armazenado acompanhado da Declaração de Pesca Individual/DPI".
Art. 6º Altera o § 1º, do Art. 23, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 (...)
§ 1º Excetua-se das exigências do caput deste artigo o estoque de até 100 Kg (cem quilogramas) de pescado para comercialização ou utilização final, mantida a exigência da Guia de Controle de Pescado ou Nota Fiscal".
Art. 7º Altera a alínea "c" e acrescenta a alínea "h", ao inciso V, do Art. 25, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 (...)
(...)
c) cercado e qualquer outro aparelho fixo, inclusive, o anzol de galho e estaca;
(...)
h) amoladinha.'
Art. 8º Altera o caput do Art. 28, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 Ficam alteradas as medidas mínimas e máximas para a captura de peixes no Estado de Mato Grosso, conforme anexos desta lei, podendo ser redefinidas outras medidas pelo CEPESCA, desde que fundamentadas em estudos técnico-científicos que comprovadamente justifiquem tais alterações."
Art. 9º Fica revogado o Parágrafo único do Art. 28 da Lei nº 9.096/2009.
Art. 10 Altera o Art. 43, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 Aplica-se o período de defeso (piracema) para a captura de peixes nativos explorados para fins ornamentais e de aquariofilia."
Art. 11 Acrescenta Parágrafo único ao Art. 43, da Lei nº 9.096/2009, com a seguinte redação:
"Art. 43 (...)
Parágrafo único. O início do período de defeso também se aplica na captura de iscas vivas, sendo seu final, contudo, antecipado em 15 (quinze) dias."
Art. 12 Alteram os Anexos I, II, III, IV e V, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(Veja Tabela na Íntegra)
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.